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Nova lei trabalhista traz mudanças para trabalhador que entrar na Justiça

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Entre alteraes est£o pagamento de custas processuais em caso de faltas em audincias e teto de indeniza£o em aes por danos morais.

Anova lei trabalhista trouxe mudanas para o trabalhador que entra com a£o na Justia contra o empregador. Na prtica, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedncia.

Entre as mudanas est£o pagamento de custas processuais em caso de ausncias em audincias, de honorrios dos advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de perda da a£o, alm de ser obrigatrio com a nova lei especificar os valores pedidos nas aes.

Outra novidade que se o juiz entender que o empregado agiu de m-f ele poder ser multado e ter ainda de indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro n£o existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas n£o tinha custos previstos.

No caso de aes por danos morais, a indeniza£o por ofensas graves cometidas pelo empregador dever ser de no mximo 50 vezes o ltimo salrio contratual do trabalhador.

Entenda os principais pontos que ter£o mudanas:

Faltas nas audincias

O processo trabalhista geralmente dividido em duas audincias, explica o advogado e professor Antonio Carlos Aguiar, da Funda£o Santo Andr:

  1. audincia inicial:usada para tentativa de acordo
  2. audincia de instru£o:quando s£o ouvidas as partes e as testemunhas

O que mudou com a nova lei que, na ausncia do trabalhador primeira audincia, ele condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela presta£o dos servios pelo Poder Judicirio). Os valores equivalem a 2% do valor da a£o, observados o mnimo de R$ 10,64 e o mximo de quatro vezes o valor do teto dos benefcios da Previdncia Social, que atualmente de R$ 5.531,31.

Esse pagamento ser cobrado mesmo de quem for beneficirio da Justia gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele ter de pagar R$ 400.

O trabalhador somente deixar de pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausncia ocorreu por motivo legalmente justificvel.

Outra mudana relacionada s faltas sobre o direito de ingressar com novas aes. Hoje se o autor do processo faltar primeira audincia, ele arquivado. Ele pode ent£o ingressar com nova reclama£o. Se faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente, ele somente poder ingressar com outra a£o 6 meses depois. Esse ponto n£o foi alterado pela reforma.

Com a nova lei, ele dever comprovar que pagou as custas da a£o anterior para poder abrir novo processo trabalhista.

Valor da causa deve ser especificado

Outra mudana prevista na nova lei trabalhista sobre o valor dos processos. Aps a mudana, o advogado ter que definir exatamente o que ele est pedindo, ou seja, o valor da causa na a£o.

Segundo o advogado Roberto Hadid, do escritrio Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, ser exigido que o valor de cada um dos pedidos conste na peti£o inicial, sendo que o total da causa dever corresponder ao somatrio desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.

Joelma Elias dos Santos, do escritrio Stuchi Advogados, explica que o pedido dever ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com rela£o a um pedido de horas extras, alm de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado ter que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13 salrio, frias e FGTS, por exemplo.

Pagamentos em caso de perda de a£o

De acordo com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder a a£o ter de pagar entre5% e 15% do valor da sentenapara os advogados da parte vencedora, que s£o os chamados honorrios de sucumbncia.

Os honorrios s£o cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizaes, como hora extra, dano moral, desvio de fun£o, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, ter de pagar os honorrios da outra parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final do processo.

A nova lei estabelece ainda, segundo Aguiar, que os pedidos na Justia devem ter os valores especificados. Assim, o pedido que n£o for atendido gerar honorrios de sucumbncia outra parte. O valor que o prprio trabalhador pedir de indeniza£o ser a base de clculo do honorrio cobrado dele caso perca a a£o.

“Isso significa que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz Aguiar.

Para o advogado, essa mudana impede que haja pedidos sem procedncia, como ocorre atualmente. “Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito ser pleiteado judicialmente”, afirma.

De acordo com a advogada Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a empresa arcar com os honorrios de sucumbncia do advogado do empregado.

Tambm podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado ter£o que pagar honorrios. Joelma explica que muito comum que o empregado s ganhe parte daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagar ent£o os honorrios sobre aquilo que o empregado ganhou e receber honorrios sobre aquilo que o empregado perdeu.

Ela explica que a compens£o de valores proibida. Ou seja, no exemplo mecionado tanto a empresa quanto o empregado ter£o que pagar honorrios um para o outro e um valor n£o suprir o outro.

O advogado Roberto Hadid ressalta que a nova lei estipula que o pagamento vale tambm para o beneficirio da Justia gratuita. Ele poder pagar com os honorrios obtidos em outros processos. Se n£o tiver o dinheiro, a cobrana ficar suspensa por dois anos, a n£o ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os honorrios. Depois desse prazo, a obriga£o de pagamento fica extinta.

Aguiar ressalta ainda que n£o ser mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo, ter de pagar os custos da percia, mesmo que tenha o benefcio da Justia gratuita.

Justia gratuita

Atualmente, o benefcio da Justia gratuita concedido a quem declara n£o ter condies de pagar as custas do processo.

Segundo Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante ter de provar que o salrio dele equivale a 40% do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.

M-f

De acordo com os advogados, a nova lei estabelece punies para quem agir de m-f, com multa de 1% a 10% do valor da causa. Em casos assim, h tambm a cobrana dos honorrios advocatcios e indeniza£o para a parte contrria por abuso nos pedidos sem comprova£o documental ou testemunhal.

S£o considerados m-f os seguintes atos:

  • apresentar pedido (reclama£o trabalhista) ou defesa (contesta£o) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • alterar a verdade dos fatos;
  • usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;
  • proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;
  • provocar incidente manifestamente infundado;
  • interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

Danos morais

A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizaes por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o ltimo salrio contratual do ofendido.

Segundo Danilo Pieri Pereira, scio do escritrio Baraldi Mlega Advogados, as empresas tambm podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionrios, hiptese em que a indeniza£o ser calculada com base no salrio recebido pelo empregado.

De acordo com o professor da Funda£o Santo Andr, ao apreciar o pedido, o juiz dever levar em considera£o vrios aspectos:

  • a intensidade do sofrimento ou da humilha£o;
  • a possibilidade de supera£o fsica ou psicolgica;
  • os reflexos pessoais e sociais da a£o ou da omiss£o;
  • a extens£o e a dura£o dos efeitos da ofensa;
  • as condies em que ocorreu a ofensa ou o prejuzo moral;
  • o grau de dolo ou culpa;
  • a ocorrncia de retrata£o espontnea;
  • o esforo efetivo para minimizar a ofensa;
  • a situa£o social e econmica das partes envolvidas.

Com base nesses critrios, se o juiz julgar procedente o pedido, fixar a indeniza£o a ser paga em um dos seguintes parmetros:

  • ofensa de natureza leve: at 3 vezes o ltimo salrio contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza mdia: at 5 vezes o ltimo salrio contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza grave: at 20 vezes o ltimo salrio contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza gravssima: at 50 vezes o ltimo salrio contratual do ofendido.

Rescis£o contratual e prazo de aes

Com a nova lei trabalhista, n£o mais obrigatrio assinar a homologa£o da rescis£o contratual no sindicato ou numa superintendncia regional do Ministrio do Trabalho. Isso pode ser feito dentro da prpria empresa, sem necessidade de representantes dos sindicatos da categoria.

De acordo com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescis£o contratual, o trabalhador continua a ter o direito de ir Justia para questionar os pagamentos.

Aguiar esclarece que o prazo para ingressar com a a£o continuar sendo o atual: at dois anos aps a assinatura da rescis£o contratual e com possibilidade de pleitear direitos sobre os ltimos cinco anos de trabalho.

N£o h limite de tempo para dura£o do processo trabalhista. O que a nova lei traz a chamada prescri£o intercorrente. Aps ganhar a a£o, o trabalhador s vezes n£o d andamento execu£o da sentena, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso s pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito execu£o.

Pereira explica que, com a nova lei, ser facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescis£o do contrato de trabalho, firmar o chamado termo de quita£o anual de obrigaes trabalhistas perante o sindicato da categoria.

No termo ser£o discriminadas as obrigaes cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. A quita£o anual dever ser assinada pelo empregado perante o sindicato da categoria.

Caso o empregado queira questionar algo na Justia, aps ter assinado o termo de quita£o, ter de provar as irregularidades alegadas na a£o. Ele pode usar como prova todos os meios de prova admitidos pela Justia, como testemunhas ou documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.

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